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O paradoxo da SC Cosit nº 100/2025 na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins: o direito existe, mas como exercê-lo?
Tributário

O paradoxo da SC Cosit nº 100/2025 na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins: o direito existe, mas como exercê-lo?

4 de julho de 20266 min de leitura
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Quando a Receita Federal publicou a SC Cosit nº 100/2025, parecia que a discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins havia chegado ao fim. Talvez não.

Ao alinhar seu entendimento ao Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal reconheceu expressamente que o ICMS-ST não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído. O direito material, enfim, parecia pacificado. Sua operacionalização, no entanto, talvez tenha inaugurado uma nova discussão.

Não por acaso, a fundamentação do Tema 1125 aproxima-se da lógica adotada pelo STF na chamada “Tese do Século” (Tema 69): aquilo que não constitui receita própria do contribuinte, mas apenas transita por seu patrimônio para posterior repasse ao Estado, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O problema começa quando se passa da teoria para a prática. A própria SC Cosit nº 100/2025 afirma que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS-ST “destacado nas notas fiscais”.

É justamente nesse ponto que surge uma questão prática ainda sem resposta clara. O contribuinte substituído — normalmente o atacadista, distribuidor, varejista ou, em determinadas operações, também o transportador — muitas vezes não possui qualquer campo em sua nota fiscal de saída para destacar o ICMS-ST. Não se trata de uma escolha do contribuinte, mas, em muitos casos, de uma limitação decorrente da própria estrutura documental do sistema fiscal e das regras estaduais aplicáveis.

Um paradoxo operacional e jurídico

Surge, então, um aparente paradoxo. O STJ reconheceu o direito. A Receita Federal acolheu esse entendimento. A operacionalização desse direito, contudo, parece depender de uma informação que o próprio sistema documental brasileiro, em inúmeras situações, não permite produzir.

Essa consequência parece destoar da própria lógica adotada pelo Tema 1125, cuja tese não condicionou o direito à existência de destaque em nota fiscal. Limitou-se a afirmar que o ICMS-ST não compõe a receita tributável do contribuinte substituído.

Um precedente da própria Receita merece atenção

A discussão ganha contornos ainda mais interessantes quando analisada em conjunto com a Solução de Consulta Cosit nº 57/2025. Naquele caso, a Receita analisou a situação do contribuinte substituto — normalmente a indústria ou o importador — que estava formalmente impedido de destacar o ICMS-ST em razão da legislação estadual.

A conclusão foi a de que essa impossibilidade formal não impediria o exercício do direito, desde que fosse possível comprovar a incidência do imposto por outros meios e demonstrar a condição do contribuinte como mero depositário do tributo. Mais do que solucionar um caso concreto, essa manifestação revela um importante critério interpretativo adotado pela própria Administração Tributária.

Quando existe impossibilidade jurídica de cumprir determinada formalidade, a prova material pode prevalecer sobre a exigência documental.

É justamente aqui que surge a reflexão. Se a própria Receita Federal já reconheceu, na SC Cosit nº 57/2025, que a impossibilidade jurídica de destacar o ICMS-ST pode ser suprida por outros meios de comprovação, por que essa mesma lógica não foi desenvolvida para o contribuinte substituído na SC Cosit nº 100/2025? Não se trata de afirmar que a SC nº 57 resolve automaticamente a situação disciplinada pela SC nº 100, mas ela certamente oferece um importante argumento de coerência interpretativa.

O desafio talvez já não seja operacional

É bastante provável que muitas empresas já tenham desenvolvido soluções operacionais em seus sistemas de gestão para identificar o ICMS-ST suportado em suas aquisições. ERPs modernos permitem controles sofisticados, memórias de cálculo e rastreamento desses valores, mas essa talvez não seja a principal questão.

A verdadeira indagação permanece sendo jurídica. Quais documentos a Receita Federal considera aptos a comprovar esse valor quando a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído não comporta seu destaque? A SC Cosit nº 100/2025 não responde essa pergunta. E essa lacuna interessa não apenas ao contribuinte, mas também à própria fiscalização, que precisará definir quais elementos probatórios serão considerados suficientes para validar a exclusão.

Talvez a próxima discussão seja outra

É possível que o Tema 1125 tenha encerrado a discussão sobre a existência do direito, mas talvez tenha inaugurado uma nova controvérsia: quais meios de prova serão juridicamente suficientes para permitir o exercício desse direito quando o próprio sistema documental não contempla a informação cuja demonstração parece ser exigida?

O debate, portanto, deixa de girar em torno da existência do direito e passa a concentrar-se na forma de exercê-lo, porque reconhecer um direito e garantir sua efetividade nem sempre são exatamente a mesma coisa.

Pode um direito reconhecido pelo Poder Judiciário tornar-se inexequível por uma limitação do próprio sistema fiscal?

Este artigo propõe uma reflexão sobre uma questão que permanece em aberto na aplicação da SC Cosit nº 100/2025. Casos concretos exigem análise individualizada da documentação fiscal, dos controles internos e da forma de apuração adotada por cada empresa.

Na Asaraujo Advocacia, avaliamos individualmente a documentação fiscal e os controles internos de cada empresa para estruturar, com segurança jurídica, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Se a sua empresa atua como contribuinte substituído, fale conosco para uma análise personalizada.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do seu caso.

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