
STF: Fim do ITCMD em VGBL/PGBL. Busque sua restituição!
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) em caso de falecimento do titular não se sujeitam à incidência do ITCMD.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), em caso de falecimento do titular, não se sujeitam à incidência do ITCMD. A decisão abre uma oportunidade concreta de restituição para quem pagou o imposto indevidamente.
O que decidiu o STF
Ao julgar o Tema 1.214 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre os valores e direitos relativos ao VGBL e ao PGBL recebidos pelos beneficiários em razão da morte do titular. O fundamento é que tais planos têm natureza de seguro e de contrato de previdência, e não de herança a ser partilhada.
Quem pode pedir restituição
- Beneficiários que receberam valores de VGBL ou PGBL após o falecimento do titular e recolheram ITCMD sobre esses valores;
- Espolios e herdeiros que tiveram esses montantes incluídos na base de cálculo do imposto em inventários;
- Em regra, os pagamentos realizados nos últimos 5 anos podem ser objeto de repetição de indébito.
Como recuperar os valores
A restituição pode ser buscada na via administrativa, junto à Secretaria de Fazenda estadual, ou na via judicial, por meio de ação de repetição de indébito. É fundamental reunir a documentação que comprove o recolhimento do imposto e a origem dos valores em plano de previdência privada, observando o prazo prescricional de cinco anos.
A Asaraujo Advocacia analisa a viabilidade do pedido, calcula os valores a recuperar e conduz o processo de restituição com segurança técnica. Se você recebeu valores de VGBL ou PGBL e pagou ITCMD, vale verificar o seu direito.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do seu caso.
Falar com a Asaraujo Advocacia

